Qual a Diferença entre INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA?
As instituições de pagamento não podem realizar atividades de Instituições Financeiras.
A Lei 12.865, de 2013, veda, explicitamente, que instituições de pagamento realizem atividades privadas de Instituições Financeiras, como a concessão de crédito e a gestão de uma conta corrente bancária.
Ainda que as instituições de pagamento não se constituam instituições financeiras e não conseguem realizar essas atividades, como IPs que atuem como emissoras de cartão pós-pago podem formar parceria com instituições financeiras e oferecer a seus clientes portadores de cartão:
- serviços de pagamento de saque em terminais ATM;
- parcelamento da compra realizada (parcelamento emissor); e / ou
- financiamento de saldo devedor do seu cliente.
Nesses casos, a Instituição de Pagamento emissora atua apenas como intermediária da operação, devendo constar do contrato com o cliente permissão para prestação de serviço pela Instituição Financeira parceira, por meio de cláusula-mandato.
Como Instituições de Pagamento não são Instituições Financeiras, portanto, não pode enviar diretamente cartões de débito, entendido como o cartão de movimentação de recursos em conta de depósito à vista.
Porém, as Instituições de Pagamento que atuam como emissor de moeda eletrônica podem realizar atividade que se assemelham à movimentação de conta corrente, tais como pagamento de boleto, realização de transferências e compras.
As Instituições de pagamento autorizadas a funcionar que principais titulares de Conta de Liquidação nenhum BC podem participar diretamente, para fins de liquidação, dos sistemas de compensação e liquidação de ordens interbancárias de transferência de fundos, incluindo, nesse caso, a prestadora de serviço de compensação e liquidação, no âmbito dos acordos de pagamento (CIP).
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Fonte: Banco Central do Brasil – Disponível em: https://www.bcb.gov.br/. Acesso em 08/06/2021